Tabela Nacional (Anexo 1)

Tabela Nacional (Anexo 1)

 

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ANEXO I
Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais
Instruções gerais
1 — A presente Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano 
corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com
redução da capacidade de ganho.
2 — As sequelas (disfunções), independentemente da causa ou lesão inicial de que resultem danos enquadráveis 
no âmbito do número anterior, são designados na TNI, em notação numérica, inteira ou subdividida em
subnúmeros e alíneas, agrupados em capítulos.
3 — A cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz
a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo
a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela
unidade.
4 — Os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a percentagens de desvalorização, que constituem o 
elemento de base para o cálculo da incapacidade a atribuir.
5 — Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e 
sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo 
factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou
tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;
b) A incapacidade é igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor 1.5, quando 
a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de
forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior;
c) Quando a função for substituída, no todo ou em parte, por prótese, ortótese ou outra intervenção conduzida 
no sentido de diminuir a incapacidade, deve promover -se a revisão da mesma logo que atinja a estabilidade clínica;
d) No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais 
segundo o princípio da capacidade restante, calculando -se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do
indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo -se a dedução
sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo. Sobre a regra prevista nesta
alínea prevalece norma especial expressa na presente tabela, propriamente dita;
e) No caso de lesão ou doença anterior aplica -se o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
f) As incapacidades que derivem de disfunções ou sequelas não descritas na Tabela são avaliadas pelo coeficiente 
relativo a disfunção análoga ou equivalente.
5.A — A atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho habitual deve ter em conta:
a) A capacidade funcional residual para outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade,
qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do
sinistrado ou doente;
b) A avaliação é feita por junta pluridisciplinar que integra:
b.1) Um médico do Tribunal, um médico representante do sinistrado e um médico representante da entidade
legalmente responsável, no caso de acidente de trabalho (AT);
b.2) Um médico do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), serviço do Instituto da 
Segurança Social, I. P., um médico representante do doente e um especialista em Medicina do Trabalho, no caso
de doença profissional (DP);
c) O especialista em Medicina do Trabalho, referido na alínea anterior, pode ser substituído por perito médico de
outra especialidade sempre que, as condições concretas de cada caso a isso aconselhem e seja determinado pelo
CNPRP.
6 — Quando a extensão e gravidade do défice funcional tender para o valor mínimo do intervalo de variação dos 
coeficientes, os peritos podem fixar o valor de incapacidade global no sentido do máximo, tendo em atenção os
seguintes elementos:
a) Estado geral da vítima (capacidades físicas e mentais). — Considerando os factores de ordem geral
determinantes do estado de saúde do indivíduo, devem os peritos médicos avaliar se a evolução do estado geral
do sinistrado ou doente foi consideravelmente afectada de forma negativa;
b) Natureza das funções exercidas, aptidão e capacidade profissional. — A avaliação deve considerar a importância 
deste factor, em relação ao posto de trabalho que exercia, e aplicam -se as alíneas a) e b) do n.º 5, conforme os casos;
c) Idade (envelhecimento precoce). — O envelhecimento precoce tem uma ponderação igual à da alínea a) deste 
número.
7 — Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode ainda o perito afastar -se dos valores dos
coeficientes previstos, inclusive nos valores iguais a 0.00 expondo claramente e fundamentando as razões que a
tal o conduzem e indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à
situação concreta em avaliação.Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007   7719
8 — O resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas
conclusões.
9 — As incapacidades temporárias parciais correspondentes ao primeiro exame médico são fixadas pelo menos
no dobro do coeficiente previsível numa futura situação de incapacidade permanente, sem ultrapassar o coeficiente 1,
e são reduzidas, gradualmente, salvo o caso de recaída ou agravamento imprevisto, confirmado por diagnóstico
fundamentado até à alta definitiva com estabilização da situação clínica.
10 — Na determinação da incapacidade global a atribuir devem ser ponderadas as efectivas possibilidades de
reabilitação profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às suas capacidades restantes. 
Para tanto, sempre que seja considerado adequado ou conveniente, podem as partes interessadas ou o Tribunal
solicitar parecer às entidades competentes nas áreas do emprego e formação profissional, sobre as efectivas
possibilidades de reabilitação do sinistrado.
11 — Sempre que necessário para um diagnóstico diferencial seguro, devem ser utilizados os meios técnicos mais 
actualizados e adequados a uma avaliação rigorosa do défice funcional ou das sequelas com vista à fixação da
incapacidade.
12 — Os sintomas que acompanhem défices funcionais, tais como dor e impotência funcional, para serem
valorizáveis, devem ser objectivadas pela contractura muscular, pela diminuição da força, pela hipotrofia, pela
pesquisa de reflexos e outros meios complementares de diagnóstico adequados.
13 — A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença 
profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito
deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional;
b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que
tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP);
c) História clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico -cirúrgicos relevantes;
d) Exames complementares de diagnóstico apropriados.
14 — Deve ser avaliada a correlação do défice funcional com o agente causal, nomeadamente em matéria de
doenças profissionais, para efeitos do disposto nos n.os1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
 
 
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